Noticias Do Sul Do Amazonas

JUSTIÇA LENIENTE FAZ TRIBO INDÍGENA TENHARIM AMEAÇAR FECHAR BR 230, KM 135, E RETORNAR COM EXTORSÃO DO PEDÁGIO

Na data de 12 de abril de 2016 (Terça-feira), através do Oficio Circular nº 01/GAB/CRMADEIRA/FUNAI, foi comunicado que os Povos Indígenas Tenharins, localizados na BR 230, km 135, tem a intenção que reiniciar a extorsão do pedágio à veículos na rodovia federal.
A alegação é a falta de recursos financeiros para o sustento das famílias indígenas Tenharins, ao longo da BR 230. No entanto, essa prática é tolhida por todos os cidadãos que utilizam a rodovia cotidianamente, e de forma especial, pelas famílias enlutadas que até agora choram a perda das três vítimas covardemente assassinadas dentro dessa terra indígena.
O documento demonstra a arbitrariedade que se pretende praticar, bem como, ameaça direta ao direito de ir e vir, não encontrando amparo legal em nenhuma lei vigente no país. Essa atitude é aflorada pela ineficiência jurisdicional que tem corroborado para sensação de impunidade da barbárie do triplo assassinato, ocorrida em 2013, causando comoção e revolta nos moradores da região sul do Estado do Amazonas. No entanto, os réus estão em Liberdade Provisória, de forma aberrante, por Excesso de Prazo, sem as formalidades e condicionantes exigidas em Lei, haja vista, no caso em apreço, estarem evidenciadas a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e a potencial viabilidade de que, em liberdade, voltem a delinquir.
Entretanto, não é demasiado reafirmar que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando eventual demora para o julgamento do Paciente seu deu por culpa exclusiva deste, ou seja, do Judiciário (TJAM) e do responsável pelo Processo Judicial, neste caso, o Ministério Público. Estes Recursos impetrados pela FUNAI são meramente protelatórios, que visam somente adiar tal Julgamento. Agir assim, será sempre esbarrar em fórmula inócua e simbólica de solucionar os conflitos sociais indígenas e, em um Estado que se intitula democrático de direito, não se define justiça penal e social em contraposição à celeridade judicial, eficiência, direitos e garantias fundamentais, ainda mais em um Estado que alicerça seu fundamento e tem como fim: a dignidade da pessoa humana.cats
Não é segredo que o tempo é grande inimigo daquele que busca a reparação ou a proteção de seu direito. Diante de tanta burocracia geradora de dilações temporais, o jurisdicionado requer efetividade e rapidez processual. Isto leva a refletir sobre a justiça que está sendo operada por juízes e tribunais, os quais proferem muitas vezes decisões ideais distantes da percepção dos jurisdicionados e ante um sistema recursal tão pródigo não é incomum, ao tempo da decisão final, o vencedor da demanda não mais estar vivo para ver tal decisão. O processo há de ter um tempo razoável de duração, o qual certamente não é o atual, na Justiça tradicional, de forma especial, no município de Humaitá/AM.
Uma justiça demorada é causa, também, do difícil acesso do cidadão à prestação jurisdicional. A Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais diz isso expressamente no § 1º do artigo 6º.”(…) a Justiça que não cumpre suas funções dentro de um prazo razoável é, para muitas pessoas, uma Justiça inacessível.”
Rui Barbosa discursando para seus afilhados, os bacharelandos de 1920 da Faculdade de São Paulo, lhes advertia: “Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinquente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente”.
Estes delitos, do ponto de vista constitucional, devem ser tratados com a mesma severidade, inclusive sob o aspecto processual. Outrossim, se faz necessário uma “força tarefa” do Tribunal de Justiça do Amazonas e do Ministério Público do Amazonas, para agilizar o julgamento dos réus que estão à solta e que podem mais uma vez fazer vítimas nas entranhas das terras indígenas Tenharins. Da mesma forma, o cunho indenizatório sob responsabilidade da Justiça Federal do Amazonas (TRF 1) em prol das famílias enlutadas, devem ser analisados com agilidade e severidade contra a FUNAI e o ESTADO, que de forma irresponsável contribuíram diretamente para que houvesse práticas criminosas na rodovia BR 230, Km 135, Aldeia Tenharins e adjacências, sob égide de reparação social, quando o objetivo era apenas extorquir recursos financeiros para bancar mordomias de líderes daquela etnia.
Portanto, para que cheguemos em um nível satisfatório para ambos e o resgate da convivência pacífica entre os povos tradicionais da região, é pungente que o Judiciário e o Ministério Público, se debruce com mais afinco nesta questão complexa para sanar o sofrimento das famílias enlutadas que até o exato momento não obtiveram uma resposta plausível de sua demanda perante a Justiça, e que ponha os acusados sob o banco dos réus, absorvendo-os, dando tranquilidade à alma de ambos, evitando nos tachar de “terra sem lei”.

JUSTIÇA JÁ

Texto: Carlos Evaldo Terinha de Souza

você pode gostar também
1 comentário
  1. Julio Diz

    Vão trabalhar cambada de vagabundo

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.